Artigo 27.º
Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/07/2010. Ver a versão consolidada
O direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido aos beneficiários que, estando a receber subsídio de desemprego, reúnam as seguintes condições cumulativas:
- a)Celebrem contrato de trabalho a tempo parcial;
- b)O valor da retribuição do trabalho a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego;
- c)O número de horas semanal do trabalho a tempo parcial seja igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.