- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º, o direito ao subsídio de desemprego parcial é reconhecido a quem seja requerente ou titular de subsídio de desemprego e exerça, ou venha a exercer, uma actividade profissional por conta de outrem a tempo parcial, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, ou uma actividade profissional independente nos termos previstos no presente diploma, desde que o valor do rendimento relevante do trabalho independente ou da retribuição do trabalho por conta de outrem a tempo parcial seja inferior ao montante do subsídio de desemprego.
- 2 -O direito ao subsídio referido no número anterior apenas é reconhecido aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição do subsídio de desemprego.
Artigo 27.º — Condições de atribuição do subsídio de desemprego parcial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2010
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
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