Artigo 28.º
Montante do subsídio de desemprego
Redação registada como em vigor em 01/06/2017.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65 % da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Após 180 dias de concessão, o montante diário do subsídio de desemprego cujo montante mensal seja superior ao valor do indexante de apoios sociais tem uma redução de 10 %, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Da aplicação da redução prevista no número anterior não pode resultar um montante mensal inferior ao valor do indexante de apoios sociais.
- 4 -A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.