Artigo 29.º
Limites ao montante do subsídio de desemprego
Redação registada como em vigor em 01/04/2012.
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- 1 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
- 3 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
- 4 -O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.