- 1 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse indexante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1.
- 3 -O montante mensal do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
- 4 -O valor líquido da remuneração de referência referido nos números anteriores obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva que seria imputável ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.
- 5 -Nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, ao valor da remuneração mínima mensal garantida, o montante mensal do subsídio de desemprego é majorado de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS, sem prejuízo dos limites dos montantes do subsídio de desemprego previstos no presente decreto-lei.
Artigo 29.º — Limites ao montante do subsídio de desemprego
AlteradoVersão 4Vigente desde: 17/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2021
Decreto-Lei n.º 119/2021 - 1.ª Série(16/12/2021)
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Em vigor de 01/04/2012 a 16/12/2021
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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Em vigor de 01/07/2010 a 31/03/2012
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
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