- 1 -O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
- a)100% para os beneficiários com agregado familiar;
- b)80% para os beneficiários isolados.
- 2 -Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
- 4 -O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.
- 5 -O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o beneficiário se encontrava a receber.
Artigo 30.º — Montante do subsídio social de desemprego
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
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Em vigor de 01/06/2017 a 31/12/2020
Decreto-Lei n.º 53-A/2017 - 1.ª Série(31/05/2017)
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Em vigor de 01/01/2013 a 31/05/2017
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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Em vigor de 01/07/2010 a 31/12/2012
Decreto-Lei n.º 72/2010 - 1.ª Série(18/06/2010)
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