- 1 -Durante o período de concessão do subsídio social de desemprego o seu montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar.
- 2 -A alteração do montante do subsídio decorrente da situação prevista no número anterior produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 31.º — Alteração do montante do subsídio social de desemprego
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006