Artigo 30.º
Montante do subsídio social de desemprego
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima mensal garantida e calculado na base de 30 dias por mês, nos termos seguintes:
- a)100% para os beneficiários com agregado familiar;
- b)80% para os beneficiários isolados.
- 2 -Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a remuneração de referência diária é definida por R/180, em que R é igual à soma das remunerações registadas nos primeiros seis meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 28.º
- 4 -O montante mensal do subsídio social de desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que o antecedeu.