Artigo 43.º
Deveres do empregador e da entidade gestora
Redação registada como em vigor em 01/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.