- 1 -Com a comunicação da cessação do contrato de trabalho pelo empregador à segurança social, a declaração prevista no artigo 73.º para instrução do requerimento das prestações fica disponível no sítio da Internet da segurança social, para consulta do beneficiário.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º o empregador tem de declarar que não ultrapassou os limites legalmente fixados.
Artigo 43.º — Deveres do empregador e da entidade gestora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2023
Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
Original