Artigo 51.º
Situação perante a segurança social
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/07/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Determina a suspensão do pagamento das prestações o reconhecimento do direito aos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos casos em que os titulares do subsídio de desemprego parcial se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na maternidade, paternidade ou adopção diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior, há lugar ao pagamento do subsídio de desemprego durante o período do impedimento.