Artigo 51.º
Situação perante a segurança social
Redação registada como em vigor em 01/07/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Determina a suspensão do pagamento das prestações, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o reconhecimento do direito às seguintes prestações:
- a)Subsídios por risco clínico durante a gravidez;
- b)Subsídio por interrupção da gravidez;
- c)Subsídio parental inicial;
- d)Subsídio parental inicial exclusivo do pai;
- e)Subsídio parental inicial exclusivo da mãe; ou
- f)Subsídio parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro e subsídio por adopção.
- 2 -Os titulares do subsídio de desemprego parcial que se encontrem em situação de incapacidade para o trabalho por doença ou por impedimento no âmbito da protecção na parentalidade diferente do que determina a suspensão do pagamento das prestações nos termos do número anterior têm direito a receber o subsídio de desemprego durante o período de incapacidade ou de impedimento.