- 1 -O reinício do pagamento das prestações de desemprego depende da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego no centro de emprego.
- 2 -Nas situações decorrentes da cessação do exercício de actividade profissional por conta de outrem, o reinício do pagamento das prestações depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário.
Artigo 53.º — Reinício das prestações
Vigente desde: 03/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2006