- 1 -O direito às prestações de desemprego cessa:
- a)Por razões inerentes à situação dos beneficiários perante os sistemas de protecção social de inscrição obrigatória;
- b)Por motivos da sua situação laboral, quer a mesma se verifique no País quer no estrangeiro;
- c)Em consequência da anulação da inscrição para emprego no centro de emprego;
- d)Quando se verifique a utilização de meios fraudulentos, por acção ou omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.
- 2 -A cessação do direito às prestações produz efeitos no dia imediato ao da verificação do facto que a determinou.
Artigo 54.º — Situações determinantes da cessação
Vigente desde: 03/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2006