- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstos no n.º 2 do artigo 42.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000 o exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de retribuição, sem prejuízo das situações admitidas nos termos do presente decreto-lei.
- 3 -Constitui contra-ordenação o incumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que é punido com coima de (euro) 250 a (euro) 2000, salvo quando se tratar de empregador com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade.
- 4 -Ao incumprimento, pelos beneficiários, dos deveres para com os serviços e instituições de segurança social, previstos no presente decreto-lei, aplica-se o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.
Artigo 64.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2006