Artigo 75.º
Intervenção supletiva da Autoridade para as Condições do Trabalho
Redação registada como em vigor em 01/12/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nas situações em que não se verifique o disposto no artigo 43.º, a emissão das declarações aí previstas compete à Autoridade para as Condições do Trabalho, que, a requerimento do trabalhador, e na sequência de averiguações efetuadas junto do empregador, as deve emitir no prazo máximo de 30 dias a partir da data do requerimento.