- 1 -O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações:
- a)Incapacidade por doença;
- b)Protecção na maternidade, paternidade ou adopção;
- c)Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos;
- d)Exercício de funções de manifesto interesse público;
- e)Detenção em estabelecimento prisional.
- 2 -O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção.
- 3 -Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as situações em que se verifique a existência de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos decorrentes da situação laboral anterior.
Artigo 77.º — Suspensão do prazo para requerer
Vigente desde: 03/11/2006
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Em vigor desde 03/11/2006