- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O regime previsto na alínea d) do artigo 9.º e no artigo 10.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 3 -As cessações do contrato de trabalho por acordo verificadas anteriormente à data prevista no número anterior não relevam para efeitos de preenchimento dos limites do número de trabalhadores referido no n.º 4 do artigo 10.º
- 4 -O regime previsto no n.º 3 do artigo 66.º do presente decreto-lei entra em vigor à data do início de vigência da legislação prevista do n.º 1 do artigo 67.º
Artigo 88.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 03/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2006