Artigo 9.º
Desemprego involuntário
Redação registada como em vigor em 03/11/2006.
Esta redação foi substituída em 01/04/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
- a)Iniciativa do empregador;
- b)Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
- c)Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
- d)Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
- 3 -Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
- 4 -Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
- 6 -Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.