- 1 -O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
- a)Iniciativa do empregador;
- b)Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
- c)Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
- d)Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário nas situações em que:
- a)O fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o trabalhador faça prova de propositura de ação judicial contra o empregador;
- b)O empregador efetue despedimento sem cumprimento das formalidades previstas no Código do Trabalho, desde que o trabalhador faça prova da propositura de ação judicial contra o empregador.
- 3 -Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
- 4 -Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
- 6 -Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.
- 7 -É ainda considerada como desemprego involuntário a denúncia do contrato de trabalho por parte do trabalhador com o estatuto de vítima de violência doméstica.
Artigo 9.º — Desemprego involuntário
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2023
Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
Alterado
Em vigor de 01/04/2012 a 30/11/2023
Decreto-Lei n.º 64/2012 - 1.ª Série(15/03/2012)
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