- 1 -As empresas de seguros devem cobrar a percentagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis por essa cobrança perante o INEM, I. P.
- 2 -No decurso do segundo mês posterior às cobranças, as empresas de seguros devem transferir para a conta aberta na Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, em nome do INEM, I. P., o total mensal, sem qualquer dedução.
- 3 -Nos 10 dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as empresas de seguros enviam ao INEM, I. P., uma relação das cobranças efectuadas por ramo de actividade, bem como a confirmação da data-valor da transferência.
- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal deve comunicar ao INEM, I. P., até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição nos semestres terminados, respectivamente, a 31 de Dezembro e 30 de Junho de cada ano.
Artigo 14.º — Cobrança de prémios
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007