- 1 -O INEM, I. P., tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e adequada prestação de cuidados de saúde.
- 2 -São atribuições do INEM, I. P., definir, organizar, coordenar e avaliar as actividades do SIEM, nomeadamente no que respeita:
- a)Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH), nas suas vertentes medicalizado e não medicalizado, e respectiva articulação com os serviços de urgência/emergência;
- b)Referenciação e transporte de urgência/emergência;
- c)Recepção hospitalar e e tratamento urgente/emergente;
- d)Formação em emergência médica;
- e)Planeamento civil e prevenção;
- f)Rede de telecomunicações.
- 3 -São, também, atribuições do INEM, I. P.:
- a)Assegurar o atendimento, triagem, aconselhamento das chamadas que lhe sejam encaminhadas pelo número telefónico de emergência e accionamento dos meios de socorro apropriados;
- b)Assegurar a prestação de socorro pré-hospitalar e providenciar o transporte para as unidades de saúde adequadas;
- c)Promover a recepção e o tratamento hospitalares adequados do doente urgente/emergente;
- d)Promover a correcta utilização de corredores integrados de urgência/emergência, designados Vias Verdes;
- e)Promover a coordenação entre o SIEM e os serviços de urgência/emergência;
- f)Promover a correcta referenciação do doente urgente/emergente;
- g)Promover a adequação do transporte inter-hospitalar do doente urgente/emergente;
- h)Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica;
- i)Assegurar a elaboração dos planos de emergência/catástrofe em colaboração com as administrações regionais de saúde e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), no âmbito da respectiva lei reguladora;
- j)Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de catástrofe ou calamidade, integrando a organização definida em planos de emergência/catástrofe;
- l)Desenvolver acções de sensibilização e informação dos cidadãos no que respeita ao SIEM;
- m)Licenciar a actividade de transporte de doentes e dos veículos a ela afectos, procedendo à definição dos respectivos critérios e requisitos, articulando com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
- n)Efectuar a fiscalização da actividade de transporte de doentes urgentes/emergentes, nos termos dos regulamentos em vigor, sem prejuízo da competência sancionatória da Entidade Reguladora da Saúde;
- o)Homologar os curricula dos cursos ou estágios que versem sobre emergência médica;
- p)Promover a cooperação com comunidades lusófonas, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- q)Assegurar a representação nacional junto das instâncias comunitárias e internacionais relevantes para o sector da emergência médica;
- r)Propor as medidas legislativas e administrativas indispensáveis ao desempenho das suas atribuições e competências.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, entende-se por:
- a)«Sistema integrado de emergência médica (SIEM)» o conjunto de acções coordenadas, de âmbito extra-hospitalar, hospitalar e inter-hospitalar, que resultam da intervenção activa e dinâmica dos vários componentes do sistema de saúde nacional, de modo a possibilitar uma actuação rápida, eficaz e com economia de meios em situações de emergência médica. Compreende toda a actividade de urgência/emergência, nomeadamente o sistema de socorro pré-hospitalar, o transporte, a recepção hospitalar e a adequada referenciação do doente urgente/emergente;
- b)«Sistema de socorro pré-hospitalar (SSPH)» a actividade desenvolvida em ambiente pré-hospitalar pelas várias entidades participantes do SIEM, para fazer face a situações de emergência médica, sob controle médico, no âmbito do SIEM, nele se incluindo todo o socorro prestado a sinistrados e doentes, bem como o respectivo transporte até à unidade hospitalar de referência, bem como a avaliação das vítimas, a informação prestada aos centros de orientação de doentes urgentes (CODU), a estabilização das vítimas e o seu transporte assistido para a unidade hospitalar mais adequada de acordo com a determinação dos CODU, bem como, o apoio psicológico de intervenção em crise;
- c)«Viatura médica de emergência e reanimação (VMER)» as VMER são viaturas medicalizadas, propriedade do INEM, que se destinam à prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, no próprio local em caso de acidente ou doença súbita, assegurando designadamente, as intervenções de suporte avançado de vida;
- d)«Vias Verdes» os corredores integrados de urgência/emergência que visam a articulação, planeada e controlada, dos vários níveis e prestadores do sistema de saúde, nomeadamente, em situações agudas de doença coronária, acidente vascular cerebral e trauma.
Artigo 3.º — Missão e atribuições
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007