- 1 -A comissão técnico-científica é um órgão de consulta, de apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do INEM, I. P., e nas tomadas de decisão do respectivo conselho directivo.
- 2 -A comissão técnico-científica é composta por:
- a)O presidente do conselho directivo do INEM, I. P., que preside;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Saúde;
- c)Um representante de cada uma das administrações Regionais de Saúde, I. P.;
- d)Um representante da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- e)Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses;
- f)Um representante da Cruz Vermelha Portuguesa;
- g)Duas personalidades de reconhecido mérito técnico-científico na área da emergência médica, designados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente.
- 3 -Os membros efectivos e suplentes da comissão técnico-científica previstos nas alíneas b) a e) do número anterior são designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da saúde e da tutela de cada um dos serviços e entidades representadas.
- 4 -A comparência a reuniões da comissão técnico-científica confere aos membros mencionados nas alíneas d) a f) do n.º 2 o direito a perceber senhas de presença, cujo montante é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
- 5 -Os membros referidos no n.º 2 são designados por períodos de três anos, renováveis por igual período, devendo os membros mencionados nas alíneas b) a f) do n.º 2 ser substituídos por membros suplentes, nas suas faltas ou impedimentos.
- 6 -Compete à comissão técnico-científica:
- a)Emitir parecer sobre os planos e relatórios de actividades;
- b)Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo.
Artigo 6.º — Comissão técnico-científica
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007