- 1 -Estão sujeitos ao disposto no presente decreto-lei, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, as operações urbanísticas referentes a edifícios, ou suas frações autónomas, e recintos, construídos ao abrigo do direito anterior, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Pode ser dispensada a aplicação de algumas disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º quando a sua aplicação seja manifestamente desproporcionada, ao abrigo dos princípios previstos no decreto-lei que estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, mediante decisão da ANEPC, ou pelos órgãos executivos dos municípios, quando da 1.ª categoria de risco.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o projetista determina as medidas de segurança contra incêndio a implementar no edifício, com fundamentação adequada na memória descritiva do projeto de SCIE, recorrendo a métodos de análise das condições de segurança contra incêndio ou métodos de análise de risco, reconhecidos pela ANEPC ou por método a publicar pelo LNEC.
- 4 -Compete à ANEPC definir e publicar as características fundamentais a que devem obedecer os métodos que venham a ser reconhecidos no âmbito do número anterior.
Artigo 14.º-A — Edifícios e recintos existentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2019
Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)
Aditado
Em vigor de 23/11/2015 a 22/10/2019
Decreto-Lei n.º 224/2015 - 1.ª Série(09/10/2015)
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