Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
Definições
Âmbito
Princípios gerais
Competência
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em domínio privado.
Utilizações-tipo de edifícios e recintos
Produtos de construção
Classificação dos locais de risco
Restrições do uso em locais de risco
Categorias e factores do risco
Classificação do risco
Perigosidade atípica
No caso de edifícios e recintos novos, quando, comprovadamente, as disposições do regulamento técnico referido no artigo 15.º sejam desadequadas face às grandes dimensões em altimetria ou planimetria ou às suas características de funcionamento, ou de exploração ou construtivas, tais edifícios e recintos ou as suas frações são classificados de perigosidade atípica e ficam sujeitos a soluções de SCIE que, cumulativamente:
Edifícios e recintos existentes
Condições técnicas de SCIE
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil, é aprovado um regulamento técnico que estabelece as seguintes condições técnicas gerais e específicas da SCIE:
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
Projetos de SCIE e medidas de autoproteção
Operações urbanísticas
Utilização dos edifícios
Inspecções
Delegado de segurança
Medidas de autoprotecção
Implementação das medidas de autoprotecção
Comércio, instalação e manutenção de equipamentos e sistemas de SCIE
Competência de fiscalização
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução e decisão dos processos sancionatórios
A instrução e decisão dos processos por contraordenação prevista no presente decreto-lei compete, respetivamente, à ANEPC e ao seu presidente, com exceção dos que se referem a edifícios ou recintos classificados na 1.ª categoria de risco, cuja competência é do respetivo município.
Destino do produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
Taxas
Credenciação
Incompatibilidades
A subscrição de fichas de segurança, projetos ou medidas de autoproteção em SCIE é incompatível com a prática de atos ao abrigo da credenciação da ANPC no exercício das suas competências de emissão de pareceres, realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE.
Sistema informático
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANPC.
Norma transitória
Comissão de acompanhamento
Norma revogatória
São revogados:
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Entrada em vigor
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de reação ao fogo para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes fatores, dependendo do produto em questão:
(Delta)T - aumento de temperatura [ºC];
(Delta)m - perda de massa [%];
t(índice f) - tempo de presença da chama «duração das chamas persistentes» [s];
PCS - poder calorífico superior [MJ kg(elevado a -1), MJ kg(elevado a -2) ou MJ m(elevado a -2), consoante os casos];
FIGRA - taxa de propagação do fogo [W s(elevado a -1)];
THR(índice 600s) - calor total libertado em 600 s [MJ];
LFS - propagação lateral das chamas «comparado com o bordo da amostra» [m];
SMOGRA - taxa de propagação do fumo [m2 s(elevado a -2)];
TSP(índice 600s) - produção total de fumo em 600 s [m2];
F(índice s) - propagação das chamas [mm];
Libertação de gotas ou partículas inflamadas;
Fluxo crítico - fluxo radiante correspondente à extensão máxima da chama «só para pavimentos».
QUADRO I
Classes de reação ao fogo para produtos de construção, excluindo pavimentos
(ver documento original)
QUADRO II
Classes de reação ao fogo para produtos de construção de pavimentos, incluindo os seus revestimentos
(ver documento original)
QUADRO III
Classes de reação ao fogo de produtos lineares para isolamento térmico de condutas
(ver documento original)
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção, a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
QUADRO I
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e sem função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes, pavimentos, cobertura, vigas, pilares, varandas, escadas, passagens
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1, 2, 3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
QUADRO II
Classificação para elementos com funções de suporte de carga e com função de compartimentação resistente ao fogo
Aplicação: Paredes
Normas: EN 13501-2; EN 1365-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Pavimentos e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 1365-2; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
QUADRO III
Classificação para produtos e sistemas para proteção de elementos ou partes de obras com funções de suporte de carga
Aplicação: Tetos sem resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-1
Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
Notas. - Se também cumprir os critérios relativamente ao fogo «seminatural», o símbolo «sn» é acrescentado à classificação.
Aplicação: Revestimentos, revestimentos exteriores, painéis e placas de proteção contra o fogo
Normas: EN 13501-2; EN 13381-2 a 7
Classificação - Expressa nos mesmos termos do elemento que é protegido.
QUADRO IV
Classificação para elementos ou partes de obras sem funções de suporte de carga e produtos a eles destinados
Aplicação: Divisórias «incluindo divisórias com porções não isoladas»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-1; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1994-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Tetos com resistência independente ao fogo
Normas: EN 13501-2; EN 1364-2
(ver documento original)
Aplicação: Fachadas e paredes exteriores «incluindo elementos envidraçados»
Normas: EN 13501-2; EN 1364-3, 4, 5, 6; EN 1992-1.2; EN 1993-1.2; EN 1995-1.2; EN 1996-1.2; EN 1999-1.2
(ver documento original)
Aplicação: Pisos falsos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-6
(ver documento original)
Aplicação: Vedações de aberturas de passagem de cabos e tubagens
Normas: EN 13501-2; EN 1366-3, 4
(ver documento original)
Aplicação: Portas e portadas corta-fogo e respetivos dispositivos de fecho «incluindo as que comportem envidraçados e ferragens»
Normas: EN 13501-2; EN 1634-1
(ver documento original)
Aplicação: Portas de controlo do fumo
Normas: EN 13501-2; EN 1634-3
Classificação - S(índice 200) ou S(índice a) (consoante as condições de ensaio cumpridas).
Notas. - A adição do símbolo «C» indica que o produto satisfaz também o critério de fecho automático «ensaio pass/fail» (1)
(1) A classificação «C» deve ser complementada pelos dígitos 0 a 5, de acordo com a categoria utilizada; os pormenores devem ser incluídos na especificação técnica relevante do produto.
Aplicação: Obturadores para sistemas de transporte contínuo por correias e carris
Normas: EN 13501-2; EN 1366-7
(ver documento original)
Aplicação: Condutas e ductos
Normas: EN 13501-2; EN 1366-5
(ver documento original)
Aplicação: chaminés
(Revogada)
Aplicação: Revestimentos para paredes e coberturas
Normas: EN 13501-2; EN 14135
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QUADRO V
Classificação para produtos destinados a sistemas de ventilação «excluindo exaustores de fumo e de calor»
Aplicação: Condutas de ventilação
Normas: EN 13501-3; EN 1366-1
(ver documento original)
Aplicação: Registos corta-fogo
Normas: EN 13501-3; EN 1366-2
(ver documento original)
QUADRO VI
Classificação para produtos incorporados em instalações
Aplicação: Cabos elétricos e de fibra ótica e acessórios; tubos e sistemas de proteção de cabos elétricos contra o fogo
Norma: EN 13501-3
(ver documento original)
Aplicação: Cabos ou sistemas de energia ou sinal com pequeno diâmetro «menos de 20 mm e com condutores de menos de 2,5 mm2»
Normas: EN 13501-3; EN 50200
(ver documento original)
QUADRO VII
Classificação para produtos destinados a sistemas de controlo de fumo
Aplicação: Condutas de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-9; EN 12101-7
(ver documento original)
Aplicação: Condutas de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentadas
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-8; EN 12101-7
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos de compartimento único
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; ENV 1363-3; EN 1366- 9, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Registos de controlo de fumos resistentes ao fogo multicompartimentados
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; ENV 1363-3; EN 1366-2, 8, 10; EN 12101-8
(ver documento original)
Aplicação: Barreiras antifumo
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1, 2; EN 12101-1
(ver documento original)
Aplicação: Exaustores elétricos de fumo e de calor (ventiladores), juntas de ligação
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-3; ISO 834-1
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Aplicação: Exaustores naturais de fumo e de calor
Normas: EN 13501-4; EN 1363-1; EN 12101-2
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QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo I «Habitacionais»
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QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo II «Estacionamentos»
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QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo III «Administrativos»
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QUADRO IV
Categorias de risco da utilização-tipo IV «Escolares» e V «Hospitalares e lares de idosos»
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QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo VI «Espetáculos e reuniões públicas» e IX «Desportivos e de lazer»
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QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo VII, «Hoteleiros e restauração»
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QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo VIII «Comerciais e gares de transportes»
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QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo X «Museus e galerias de arte»
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QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo XI, «Bibliotecas e arquivos»
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QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo XII «Industriais, oficinas e armazéns»
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Projecto da especialidade de SCIE
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projecto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspectos, pela ordem considerada mais conveniente:
I -Introdução:
II -Condições exteriores:
III -Resistência ao fogo de elementos de construção:
IV -Reacção ao fogo de materiais:
V -Evacuação:
VI -Instalações técnicas:
VII -Equipamentos e sistemas de segurança:
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projecto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
Elaboração das fichas de segurança
Elementos técnicos
As fichas de segurança devem desenvolver os seguintes elementos técnicos:
As equivalências entre as especificações do LNEC e as do sistema europeu são as constantes dos quadros seguintes:
QUADRO I
Reacção ao fogo de produtos de construção, com excepção de revestimentos de piso
(ver documento original)
QUADRO II
Reacção ao fogo de produtos de construção destinados a revestimentos de piso
(ver documento original)
QUADRO III
Resistência ao fogo padrão de produtos de construção
(ver documento original)