- 1 -Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um projecto de especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no anexo iv ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -As operações urbanísticas da 1.ª categoria de risco são dispensadas da apresentação de projeto de especialidade de SCIE, o qual é substituído por uma ficha de segurança por cada utilização-tipo, conforme modelos aprovados pela ANEPC, com o conteúdo descrito no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Nas operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, devem ser cumpridas as condições de SCIE.
- 4 -As operações urbanísticas cujo projecto careça de aprovação pela administração central e que nos termos da legislação especial aplicável tenham exigências mais gravosas de SCIE, seguem o regime nelas previsto.
Artigo 17.º — Operações urbanísticas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2019
Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)
Alterado
Em vigor de 23/11/2015 a 22/10/2019
Decreto-Lei n.º 224/2015 - 1.ª Série(09/10/2015)
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