- 1 -A entidade responsável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º designa um delegado de segurança para executar as medidas de autoprotecção.
- 2 -O delegado de segurança age em representação da entidade responsável, ficando esta integralmente obrigada ao cumprimento das condições de SCIE, previstas no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
Artigo 20.º — Delegado de segurança
Vigente desde: 12/11/2008
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Em vigor desde 12/11/2008