- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por inexistência ou não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
- b)Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 15.º-A;
- c)Interdição do exercício das actividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º;
- d)Interdição do exercício das atividades para as entidades a que se refere o artigo 23.º.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2019
Lei n.º 123/2019 - 1.ª Série(18/10/2019)
Alterado
Em vigor de 23/11/2015 a 22/10/2019
Decreto-Lei n.º 224/2015 - 1.ª Série(09/10/2015)
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