Artigo 26.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 23/11/2015.
Esta redação foi substituída em 23/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndio;
- b)Interdição do exercício da actividade profissional, no âmbito da certificação a que se refere o artigo 16.º;
- c)Interdição do exercício das actividades, no âmbito da credenciação a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o artigo 30.º
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.