Artigo 29.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da protecção civil.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente:
- a)A credenciação de pessoas singulares ou colectivas para a realização de vistorias e inspecções das condições de SCIE;
- b)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- d)A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;
- e)A realização de inspecções extraordinárias sobre as condições de SCIE, quando sejam solicitadas pelas entidades responsáveis a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
- f)As consultas prévias referidas no n.º 3 do artigo 22.º;
- g)O registo a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º;
- h)O processo de registo de entidades que exerçam a actividade de comercialização de produtos e equipamentos de SCIE, a sua instalação e manutenção;
- i)O registo a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º
- 3 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.