Artigo 29.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 23/11/2015.
Esta redação foi substituída em 23/10/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços prestados pela ANPC, no âmbito do presente decreto-lei, estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da proteção civil e da economia, a qual estabelece também o regime de isenções aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços prestados pela ANPC, nomeadamente:
- a)A credenciação de pessoas singulares ou coletivas para a emissão de pareceres e a realização de vistorias e inspeções das condições de SCIE;
- b)A emissão de pareceres sobre as condições de SCIE;
- c)A realização de vistorias sobre as condições de SCIE;
- d)A realização de inspecções regulares sobre as condições de SCIE;
- e)A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção;
- f)[Revogada];
- g)O registo referido no n.º 3 do artigo 16.º;
- h)O processo de registo de entidades que exerçam a atividade de comercialização de equipamentos e sistemas de SCIE, a sua instalação e manutenção;
- i)O registo referido no n.º 2 do artigo 30.º
- 3 -As taxas correspondem ao custo efectivo dos serviços prestados.