Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 12/11/2008.
Esta redação foi substituída em 23/11/2015. Ver a versão consolidada
Por despacho conjunto dos membros do Governo que tiverem a seu cargo a protecção civil e as obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação deste regime, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
- a)Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.);
- b)Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC);
- c)Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
- d)Ordem dos Arquitectos (OA);
- e)Ordem dos Engenheiros (OE);
- f)Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos (ANET);
- g)Associação Portuguesa de Segurança Electrónica e Protecção contra Incêndios (APSEI);
- h)Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.