- 1 -As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente decreto-lei, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelos serviços centrais da ANPC.
- 2 -Compete à ANPC proceder a todas as actualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
- 3 -As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras actualizações das fichas de segurança.
Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança
Vigente desde: 12/11/2008
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Em vigor desde 12/11/2008