- 1 -O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o presente decreto-lei situa-se entre 90 e 120.
- 2 -Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas:
- a)Formação educacional geral: 25 %;
- b)Didácticas específicas: 25 %;
- c)Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: 40 %;
- d)Formação na área de docência: 5 %.
- 3 -Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuídos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) do número anterior.
- 4 -Sempre que uma instituição assegure qualificação profissional em mais de um domínio, a formação nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro, e, em parte, na alínea c) do mesmo número, destina-se simultaneamente a estudantes de diferentes domínios de habilitação profissional para a docência, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
Artigo 7.º — Estruturas curriculares dos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 08/09/2009
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Em vigor desde 08/09/2009