Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006
Objeto
O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, adiante designado por Regulamento CLP, que altera e revoga as Diretivas n.os 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, adiante designado por Regulamento REACH.
Autoridades competentes
Representação externa
Competências da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Competências da Direção-Geral da Saúde
No exercício das competências referidas na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, cabe em especial à DGS:
Competências da Direção-Geral das Atividades Económicas
No exercício das competências referidas na alínea b) do artigo 3.º, cabe em especial à DGAE:
Serviço Nacional de Assistência
Articulação entre as autoridades competentes
Os procedimentos de cooperação e as formas de colaboração entre as autoridades competentes são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia e da saúde.
Comissão Consultiva
Obrigação de prestação de informações relativas à resposta de emergência na área da saúde
Os importadores e utilizadores a jusante que colocam misturas no mercado transmitem ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) as informações pertinentes, em especial para a formulação de medidas preventivas e curativas, nomeadamente em situações de resposta de emergência na área da saúde, a que se refere o artigo 45.º do Regulamento CLP.
Propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias
Taxas
Pela análise das propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas, a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP apresentadas pelos fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante, será cobrada uma taxa, nos termos a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da saúde.
Fiscalização
Contraordenações ambientais
Contraordenações económicas
Instrução de processos e aplicação de sanções
Medidas cautelares
As entidades competentes para a fiscalização do presente decreto-lei podem determinar a aplicação de medidas cautelares, incluindo a apreensão provisória de bens e documentos, de acordo com o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e no RJCE, consoante se trate, respetivamente, de contraordenações ambientais ou económicas.
Regiões Autónomas
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.