- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à IGAMAOT, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas.
- 3 -As autoridades competentes e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurar a execução do Regulamento CLP e do presente decreto-lei, nomeadamente através da troca de informações.
- 4 -Os procedimentos de cooperação entre as autoridades competentes e as entidades fiscalizadoras a que se refere o número anterior são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, do ambiente e da saúde.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 10/10/2012
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Em vigor desde 10/10/2012