- 1 -Os fabricantes, importadores ou utilizadores a jusante apresentam à APA, I. P., as propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º do Regulamento CLP.
- 2 -Compete à APA, I. P., e à DGS assegurar a análise das propostas referidas no número anterior, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -A DGS comunica à APA, I. P., o resultado da análise, incluindo a identificação de eventuais elementos adicionais a solicitar ao fabricante, importador ou utilizador a jusante.
- 4 -Cumpre à APA, I. P., solicitar os elementos adicionais ao fabricante, importador ou utilizador a jusante e comunicar-lhes, no prazo de 120 dias, a conclusão da análise, bem como a eventual decisão de submeter à ECHA as propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP.
- 5 -O prazo previsto no número anterior é suspenso sempre que se efetue um pedido de elementos adicionais.
- 6 -Compete à APA, I. P., coordenar a elaboração das propostas finais de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas, a submeter à ECHA nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do Regulamento CLP.
Artigo 11.º — Propostas de alteração da classificação e rotulagem harmonizadas de substâncias
Vigente desde: 10/10/2012
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Em vigor desde 10/10/2012