- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são designadas autoridades competentes para a execução das obrigações decorrentes do Regulamento CLP:
- a)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- b)A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);
- c)A Direção-Geral da Saúde (DGS).
- 2 -São designadas autoridades competentes responsáveis pela elaboração de propostas de harmonização da classificação e da rotulagem, nos termos e para os efeitos do primeiro parágrafo do artigo 43.º do Regulamento CLP:
- a)A APA, I. P.;
- b)A DGS.
- 3 -Compete às autoridades referidas nos números anteriores assegurar o cumprimento do Regulamento CLP, nos seguintes termos:
- a)A APA, I. P., no domínio do ambiente, no que respeita aos perigos físico-químicos e para o ambiente;
- b)A DGAE no domínio da competitividade e da inovação, no que respeita ao impacto socioeconómico;
- c)A DGS no domínio da saúde humana, no que respeita aos perigos para a saúde humana.
Artigo 2.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 10/10/2012
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Em vigor desde 10/10/2012