- 1 -Compete à DGAE assegurar, através do Serviço Nacional de Assistência criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro, o aconselhamento dos fabricantes, importadores, distribuidores, utilizadores a jusante e todas as outras partes interessadas sobre as respetivas responsabilidades e obrigações, nos termos do artigo 44.º do Regulamento CLP.
- 2 -No exercício da competência referida no número anterior, a DGAE pode solicitar a colaboração da APA, I. P., e da DGS, quando tal se revelar necessário, em função das respetivas competências.
Artigo 7.º — Serviço Nacional de Assistência
Vigente desde: 10/10/2012
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Em vigor desde 10/10/2012