Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro (assegura um efectivo comprimento da escolaridade obrigatória relativamente a todas as crianças portuguesas)
Art. 2.º As matrículas referidas no n.º 4 do artigo anterior deverão ser obrigatoriamente aceites até ao limite de capacidade das instalações escolares respectivas, devendo a recusa ser fundamentada.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1981-1982, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.