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- 4 -Poderão ainda ser matriculados, a título voluntário, os menores que completem os referidos seis anos, até 31 de Dezembro do mesmo ano.
- 5 -A idade escolar considera-se terminada com a obtenção do diploma de escolaridade obrigatória ou, não o tendo obtido, no termo do ano escolar em que os menores atinjam a idade determinada como limite superior da escolaridade obrigatória.
Art. 2.º As matrículas referidas no n.º 4 do artigo anterior deverão ser obrigatoriamente aceites até ao limite de capacidade das instalações escolares respectivas, devendo a recusa ser fundamentada.
Art. 3.º O presente decreto-lei produz efeitos a partir do ano lectivo de 1981-1982, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 8 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 4.º - 1 - ...
Vigente desde: 16/07/1981
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Em vigor desde 16/07/1981