- 1 -A propriedade, o direito de superfície, as transmissões das casas de habitação construídas ou adquiridas ao abrigo deste diploma e, bem assim, o ónus da inalienabilidade referido no artigo anterior são objecto de inscrição no registo predial.
- 2 -O ónus de inalienabilidade cessa quando ocorra a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente ou do respectivo cônjuge.
Artigo 14.º — (Registos)
Vigente desde: 26/05/1983
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Em vigor desde 26/05/1983