Estabelece condições especiais de acesso ao crédito por parte dos municípios e outras pessoas colectivas para promoção de habitação
(Âmbito)
(Beneficiários)
(Instituições financiadoras)
(Condições de acesso aos empréstimos)
(Critérios de apreciação dos pedidos de empréstimo)
(Montante dos empréstimos)
O montante dos empréstimos é fixado pelas instituições financiadoras, não podendo ser superior a:
(Prazo dos empréstimos)
O prazo dos empréstimos é fixado pelas instituições financiadoras tendo em conta a natureza e finalidade das operações e observados os limites legais existentes.
(Taxa de juro dos empréstimos)
A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão dos empréstimos ou, em caso de alteração, na data do vencimento de cada prestação.
(Bonificação)
(Garantia dos empréstimos)
(Destino das casas de habitação)
As casas de habitação construídas ou adquiridas através dos empréstimos previstos neste diploma destinam-se a arrendamento ou venda.
(Atribuição das casas de habitação)
A atribuição das casas de habitação deve obedecer às normas e critérios regulamentares relativos à habitação social.
(Segundas transmissões)
As casas de habitação que hajam sido vendidas ao abrigo do artigo 11.º só podem ser alienadas decorridos 5 anos após a compra, sem prejuízo da execução das dívidas relacionadas com a aquisição das quais sejam garantia.
(Registos)
(Entrada em vigor)
O presente diploma pode aplicar-se aos pedidos de empréstimo que tenham sido entregues no extinto Fundo de Fomento da Habitação e cujos contratos de financiamento não tenham sido ainda celebrados.
(Disposições transitórias)
(Norma revogatória)
São revogados os Decretos-Leis n.os 658/74, 704/76 e 817/76, de 23 de Novembro, 30 de Setembro e 11 de Novembro, respectivamente.