- 1 -Os pedidos de empréstimo são apreciados pelas instituições financeiras, mediante avaliação, salvo se se tratar de fogos construídos ao abrigo de programas habitacionais da administração central, regional ou local, casos em que aquelas instituições a podem dispensar, aceitando o valor atribuído pelo organismo promotor.
- 2 -Os candidatos aos empréstimos devem facultar às instituições financiadoras os elementos que estas reputem necessários à análise dos pedidos.
- 3 -A apreciação dos pedidos de empréstimo deve obedecer ainda às indispensáveis regras de gestão, designadamente as de segurança, estabelecidas pelas instituições financiadoras.
Artigo 5.º — (Critérios de apreciação dos pedidos de empréstimo)
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Em vigor desde 10/07/1984
Decreto-Lei n.º 222/84 - 1.ª Série(05/07/1984)
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