- 1 -As alterações dos quadros de pessoal determinadas pela aplicação do presente decreto-lei serão feitas por portaria conjunta do ministro das Finanças e do ministro da tutela, não podendo, globalmente, ser aumentado o número de lugares da carreira existente nos respectivos quadros à data da entrada em vigor deste diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à administração local.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 9 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Alterações aos quadros de pessoal
Vigente desde: 28/06/1988
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/1988