- 1 -Sem prejuízo dos poderes gerais de fiscalização que lhe são conferidos pelo artigo precedente, o Banco de Portugal deverá proceder à comparação dos valores indicados nos quadros a que se refere o artigo 3.º com a informação que periodicamente lhe é enviada pelas instituições de crédito sobre valores médios das taxas de juro, relativa às espécies de operações de crédito correspondentes às incluídas no referido quadro.
- 2 -No caso de verificar a existência de discrepâncias significativas entre os valores indicados no quadro informativo e os valores médios a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal solicitará à instituição de crédito uma explicação para as mesmas.
- 3 -A verificação, de modo reiterado, da discrepância referida no número anterior, sem que exista para a mesma uma justificação adequada, constitui violação do dever de informação, imposto pelo artigo 3.º, sobre as taxas representativas das operações de crédito, devendo o Banco de Portugal publicar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a punição definitiva que venha a ser aplicada à instituição de crédito.
Artigo 11.º — Fiscalização da informação sobre taxas representativas
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994