- 1 -As instituições de crédito deverão afixar em todos os balcões e locais de atendimento do público, em lugar bem visível, um quadro, organizado segundo modelo a aprovar por aviso do Banco de Portugal, contendo a indicação das taxas representativas das espécies de operações de crédito constantes desse modelo que habitualmente pratiquem, bem como da taxa de juro preferencial.
- 2 -No quadro a que se refere o número anterior as taxas representativas serão indicadas, em colunas separadas e relativamente a cada espécie de operações, nas modalidades de taxa nominal e de TAE.
- 3 -A taxa de juro preferencial será apenas indicada na modalidade de taxa nominal.
- 4 -Os quadros a que se refere o presente artigo deverão ainda conter:
- a)Todos os indexantes utilizados habitualmente pela instituição de crédito, identificados individualmente por designações próprias;
- b)A informação de que se encontram disponíveis nos balcões folhetos com a indicação de todos os encargos e despesas a cargo dos clientes, incluídos ou não no cálculo da TAE, relativamente a cada espécie de operações de crédito indicadas no mesmo quadro;
- c)A indicação de que a informação é prestada ao abrigo do presente diploma, o qual deverá ser correctamente identificado;
- d)A informação de que qualquer reclamação relacionada com as informações contidas no quadro poderá ser apresentada aos serviços competentes do Banco de Portugal e, caso exista, ao serviço criado para o efeito na instituição de crédito.
Artigo 3.º — Divulgação das taxas representativas
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994