- 1 -Sempre que os contratos que titulem as operações de crédito revistam forma escrita, ainda que por simples troca de correspondência, o respectivo texto deverá conter:
- a)A indicação da taxa nominal;
- b)A indicação da TAE calculada nos termos do artigo 4.º;
- c)O critério para a determinação da taxa de juro aplicável em situações de mora;
- d)As condições aplicáveis no caso de reembolso antecipado do crédito.
- 2 -Nas operações de crédito com taxa de juro variável, deverá ainda constar o indexante utilizado, o qual deverá corresponder a um dos indexantes individualizados de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 3.º e a respectiva relação com a taxa de juro nominal a praticar.
- 3 -Em casos especiais, justificados por particulares interesses dos contraentes, poderão estes acordar na adopção de indexantes específicos, que deverão ser indicados no respectivo contrato, ficando excluídos da aplicação do n.º 4 do artigo 3.º, desde que a natureza e características dos mesmos permitam o conhecimento directo pelo cliente da sua evolução.
- 4 -A falta de indicação do indexante, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, determina a nulidade da estipulação de juros, aplicando-se a taxa de desconto do Banco de Portugal, salvo se tiver sido estipulada uma taxa de juro inicial inferior, a qual será aplicável enquanto se mantiver inferior à taxa de desconto do Banco de Portugal.
- 5 -Os valores em vigor da taxa nominal da TAE e do indexante deverão ser indicados em toda a correspondência enviada pela instituição de crédito ao cliente, no âmbito da execução da operação de crédito, designadamente nos extractos de conta e notas de débito.
Artigo 5.º — Informação a incluir nos contratos
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994