- 1 -Sem prejuízo das normas legais aplicáveis em geral à actividade publicitária, em todas as acções publicitárias promovidas pelas instituições de crédito relativamente a operações de crédito, seja qual for o meio utilizado, em que se faça referência à taxa de juro ou a outro valor relacionado com o custo do crédito, deverá indicar-se também a TAE correspondente.
- 2 -A TAE será indicada, se não for possível outro meio, através de um exemplo representativo.
Artigo 7.º — Publicidade
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994