Continua a reger-se por aviso do Banco de Portugal a informação a prestar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras sobre as condições gerais das suas operações e serviços oferecidos ao público, em tudo o que se não encontrar regulado no presente diploma.
Artigo 9.º — Condições gerais para outras operações e serviços
Vigente desde: 23/08/1994
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Em vigor desde 23/08/1994